• Código: METIL
  • Material: urina pos jornada de trabalho
  • Sinônimo: ÁCIDO METIL HIPÚRICO URINÁRIO PÓS JORNADA
  • Volume: 50,0 mL
  • Método: Cromatografia Líquida de Alto Desempenho (HPLC)
  • Volume Lab.: 50.0 mL
  • Rotina: Diária
  • Resultado: 2 dia(s)
  • Temperatura: Refrigerado
  • Coleta: coletar a amostra em coletor de urina limpo e sem aditivo. Manter a amostra refrigerada para o envio ao laboratório. Amostras mantidas a temperatura ambiente são estáveis por até uma semana. Amostras refrigeradas entre 2-5°C são estáveis por até quinze dias. Amostras congeladas são estáveis por até 2 meses. Evitar ciclos de congelamento e descongelamento.
  • Código SUS:
  • Código CBHPM: 4.03.13.06-9

Interpretação

  • É o indicador biológico da exposição ocupacional ao xileno, utilizado na indústria como solvente para tintas e lacas, solvente em indústrias de couro e borracha, agente de limpeza e desengordurante e na indústria química, plástica e de fibras sintéticas. Pode ser absorvido por via pulmonar e cutânea e é biotransformado no fígado, formando os ácidos meta e para-metil-hipúrico. Do xileno absorvido cerca de 95% são excretados como ácido metil-hipúrico. Indicações: Avaliação da toxicidade pelo xileno Interpretação clínica: Níveis acima do índice biológico máximo permitido (IBMP) chamam a atenção para a possibilidade de intoxicação pelo xileno Sugestão de leitura complementar: Hippuric and Methylhippuric Acids in urine. Disponível em http://www.cdc.gov/niosh/docs/2003-154/pdfs/8301.pdf, consulte em 17 de dezembro de 2014. Silva AL, Silveira JN, Jacinto M, Amorim LCA, Alvarez-Leite EM. Determinação simultânea dos ácidos hipúrico e metil-hipúrico urinários por métodos cromatográficos: comparação entre cromatografia líquida de alta eficiência e cromatografia gasosa capilar. Rev Bras Cienc Farmacol 2002; 38 (2): 198-204.

Referência

  • IBMP*: até 1,5 g/g de creatinina
  • *Indice Biológico Máximo Permitido (NR-7).
  • Metodologia desenvolvida e validada pelo laborató-
  • rio de acordo com a RDC 302 de 13/10/2005, Art.
  • 5.5.5.1.
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